Até 10.11.2017 a CLT previa dois prazos para o pagamento. A partir de 11.11.2017, com o advento da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), estes prazos foram unificados.
A CLT dispunha, até 10.11.2017, dois prazos distintos para o pagamento das verbas rescisórias dos empregados, conforme preconizava as alíneas "a" e "b", do §6º do artigo 477.
§6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Embora a alínea "a" não dispusesse claramente acerca da necessidade de aviso prévio para o pagamento no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, tal prazo tornou-se incontroverso em razão de a alínea "b" dispor acerca da necessidade de aviso prévio para o prazo diferenciado.
Assim, quando o contrato se encerrava mediante aviso prévio, seja ele do empregador para o empregado ou vice-versa, o prazo para o pagamento da rescisão contratual era até o primeiro dia útil imediato ao seu término.
Já nos casos em que não havia aviso prévio das partes, o prazo para pagamento das verbas rescisórias era até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. Isso ocorria em razão de o empregador ser pego de surpresa e necessitar de prazo para o levantamento do valor das verbas rescisórias. No caso de aviso prévio, o empregador já dispunha do referido prazo para levantar o valor necessário.
Vale destacar que nos contratos por tempo determinado, ou seja, quando as partes já sabem a data de seu término desde o início do pacto laboral, vale a regra do pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao seu término. Isso porque nos contratos por tempo determinado, não há a figura do aviso prévio.
Com o advento da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), houve a unificação dos prazos, independentemente de aviso prévio, eis que as alíneas "a" e "b" do §6º do artigo 477 da CLT foram revogadas, bem como o texto legal do §6º foi modificado.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Assim, independente da existência ou inexistência do aviso prévio, da forma de término do vínculo laboral, ou até mesmo se o contrato é por tempo determinado ou indeterminado, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até dez dias contados do término do contrato.
É de suma importância esclarecer que se tratam de dez dias corridos e não de dez dias úteis, razão pela qual, caso o décimo dia recaia em feriado, sábado ou domingo, o pagamento deve ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 162 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do artigo n.º 132 do Código Civil.
TST - O.J. 162 - MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002.
Código Civil - Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Embora o artigo 132 do Código Civil faça alusão apenas a feriados, não dispondo acerca de sábados e domingos, o entendimento jurisprudencial pacífico dos tribunais é que tal aplicação se estende a sábados e domingos por se tratar do mesmo princípio lógico para o pagamento, ou seja, trata-se de dia não útil, devendo o pagamento, nesses casos, ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
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